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SPPM comemora sanções de leis que reforçam o combate à violência contra as mulheres no Município

As leis que garantem o afastamento remunerado das servidoras públicas dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, vítimas de violência doméstica e familiar, e institui mecanismos de punição administrativa para combate à violência contra a mulher no âmbito do Município, são mais um marco da gestão do prefeito Cícero Lucena na proteção e assistência às mulheres que enfrentam essa situação no dia a dia. A avaliação é da secretária interina de Políticas Públicas para as Mulheres de João Pessoa (SPPM), Juliana Dantas, ao comemorar a conquista desses direitos. As leis foram validadas pelo prefeito da Capital, na terça-feira (16).

“A Lei 15.737, que dispõe sobre o afastamento remunerado dessas mulheres, chega para dar cumprimento ao artigo 9º da Lei Maria da Penha, que prevê o atendimento integral às vítimas de violência. É um dispositivo importante para reforçar o trabalho da secretaria desenvolvido junto ao Centro de Referência da Mulher Ednalva Bezerra e a Ronda Maria da Penha. Essas mulheres precisam de atendimento, de atenção, de tempo para se cuidar. Então, essa garantia para as servidoras vai ajudar muito na reconstrução das suas vidas”, destacou.

Já com relação a lei 15.738, que trata de mecanismos de punição administrativa também para combater esse tipo de violência no âmbito do município, direcionada aos agressores, Juliana Dantas disse que esta é um reforço para a anterior, de forma a diminuir os números da violência na Capital. “Ao mesmo tempo que a primeira fortalece as mulheres, essa segunda tenta fazer com que os homens pensem antes de agir de forma violenta, sabendo que, na cidade de João Pessoa, eles vão ser punidos pelo município, servidores vão ser multados, além da proibição de contratação com o poder público por cinco anos. A gente espera, de verdade, que essas leis sancionadas pelo prefeito essa semana nos ajudem a diminuir os números da violência, como é nosso desejo e da gestão de Cícero Lucena e Léo Bezerra”.

O que dizem as Leis Ordinárias:

15.737, de 16 de dezembro de 2025 – Dispõe sobre o afastamento remunerado das servidoras públicas do poder executivo municipal e do poder legislativo municipal, vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher e adota outras providências.

De acordo com a lei, terão direito ao benefício servidoras do Poder Executivo Municipal e da Câmara Municipal de João Pessoa, incluindo efetivas, comissionadas e prestadoras de serviço da administração direta e indireta do Legislativo Municipal, sem prejuízo salarial nem perda de direitos, sendo considerado como efetivo exercício da função.

O texto estabelece que o afastamento remunerado poderá ser concedido por até seis meses. Para ter acesso ao benefício, a servidora deverá possuir medida protetiva concedida pelo Poder Judiciário, além de laudo da Junta Médica que indique a necessidade do afastamento. A legislação também reforça que as formas de violência consideradas são aquelas previstas no artigo 7º da Lei Maria da Penha, que incluem violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.

15.738, de 16 de dezembro de 2025– Dispõe sobre a instituição de mecanismos de punição administrativa para combate à violência contra a mulher no âmbito do município de João Pessoa e adota outras providências. Configura “violência contra a mulher” qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, da família, do trabalho, de estudo, de qualquer relação íntima de afeto ou relações continuadas.

Com base em outras normas de combate a essa violência ((Lei Maria da Penha, 2006; Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, promulgada por Decreto Federal em 2002, e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, Decreto Federal de 1996), o cometimento de violência doméstica sujeitará os agressores às seguintes sanções administrativas: multa no valor de R$ 1.000,00 a R$ 100.000,00 ), a ser aplicada segundo a gravidade da infração e a capacidade econômica do agressor; proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão administrativa.

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